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REPRODUÇÃO

São Paulo, domingo, 28 de novembro de 2010
*Editoriais*
editoriais@uol.com.br
*Legislação deve punir atos de discriminação contra homossexuais, mas
precisa ser equilibrada para para não ferir a liberdade de opinião *
Desde 2006 tramita no Senado Federal, depois de já aprovado pela Câmara, o
projeto da chamada "Lei da Homofobia", criminalizando atitudes resultantes
de "preconceito de sexo, orientação sexual e identidade de gênero".
A polêmica em torno do assunto ganhou intensidade nas últimas semanas.
Houve, em primeiro lugar, as justificadas reações de choque e de repúdio
diante dos recentes casos de agressão, supostamente por preconceito antigay,
de jovens na avenida Paulista. Pressionar pela aprovação da Lei da Homofobia
surge, assim, como forma de dar vazão institucional às condenações que o
episódio justificadamente suscita.
Reações contrárias ao projeto, contudo, surgem nos setores religiosos, que
contam com a crescente influência da bancada evangélica para barrar a
iniciativa.
Nos dois lados do debate, há quem se veja vítima de censura e preconceito. O
direito constitucional à liberdade de expressão e consciência, sem dúvida, é
um dos valores que cumpre reiterar na análise do assunto.
Na verdade, a chamada Lei da Homofobia constitui-se de uma ampliação, no que
diz respeito à orientação sexual, de um texto em vigor desde 1989, punindo
atos e manifestações de preconceito racial. Trata-se de uma espécie de
reforço a direitos de grupos que já encontrariam proteção na Carta e em
códigos vigentes.
Há um risco potencial de que a aplicação dessas legislações fira o princípio
da liberdade de expressão, embora não conste que ele tenha sido, até aqui,
afrontado.
Do mesmo modo, espera-se que ninguém estará impedido pela nova lei de
considerar o homossexualismo atentatório aos mandamentos de Deus; até a
Bíblia teria de ser censurada, nesse caso.
Depende do bom senso do Ministério Público e da magistratura a aplicação
adequada da lei. Há de se considerar, ademais, o excessivo rigor nas
punições, que chegam a vários anos de cadeia, em casos que não são de
violência física -quanto a estes, sempre foram coibidos pelo Código Penal.
A aplicação sensata da lei, tal como foi redigida, ou a busca de um acordo
razoável em torno de possíveis modificações em detalhes do texto, evitariam
os inconvenientes reais ou imaginários que se antepõem à sua aprovação.
Mas o bom senso e o equilíbrio são, sem dúvida, as primeiras vítimas quando
está em jogo, mais uma vez, a explosiva mistura de sexualidade e religião.
Dessa verdadeira neurose do mundo contemporâneo, o Brasil tem-se saído
razoavelmente bem, dada a autoimagem, nem sempre confirmada na prática, de
tolerância que cultivam seus habitantes.
É essencial preservá-la; mas, a julgar pela celeuma com relação ao projeto,
e pelos recentes casos de perseguição a homossexuais, o espectro da
intolerância resiste e se renova sem descanso.
LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Mensagem de veto
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.
Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL"
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
Violação sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção
carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro
meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da
vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
“Assédio sexual Art. 216-A.
....................................................................
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.”
(NR)
“CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL"
Art. 218. Induzir alguém
menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO).”
(NR)
“Ação penal Art. 225. Nos crimes
definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal
pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)
“CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL "
..........................................................................
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir
ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos.
.....................................................................”
(NR)
“Art. 229. Manter, por conta rópria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou
gerente:
...................................................................................”
(NR)
“Rufianismo Art. 230.
........................................................................
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é
cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)
“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231. Promover ou
facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer
a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá
exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou
alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”
(NR)
“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou
alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente,
padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma,
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”
(NR)
Art.
3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código
Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A,
234-B e 234-C:
“Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria
ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou
dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação
a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”
Mott, Clovis, Liza, Icaro

01. Acredito no racismo, quando se utiliza a raca de uma pessoa para desqualifica-la. Nunca vi aqui na lista, Negro assina gay, ou Branco assassina Gay. Mas agora vejo Indio assassina Gay.Como indio LGBT, descendente de Karaja fico passado com a Manchete racista.
02. Este indigena menor de 14 anos que estava relacionando com um gay de 36 anos tambem nao era gay ou bissexual. Nao seria correto entao a manchete Gay ou Bi assassina Gay?
03. Sao dois crimes insuportaveis.
I - O Assassinato de um gay adulto por um menor de 14 anosII - O Crime de estupro de vulneravel, ocorrido anteriormente, pelo gay de 36 anos contra o gay menor de 14 anos.III - Instigante, nao ver nenhuma ong LGBt, especialmente da Bahia, sair em defesa do pequeno indio pelo estupro de vulneravel que ele vinha sofrendo a tempos....IV - Este caso é muito complexo, para demonizarmos um menino de 14 anos, indigena, que assassinou um gay de 36 anos com uma facada. Precisamos ter varios elementos.
O que levou este menino a dar facada. Ciume? Defesa? Choque Cultural ? O Alcool irresponsavelmente dado por um adulto? Qual contexto?Acredito que a Funai, o Conselho Tutelar e espero que o GGB, Ade e outras ongs que defendem LGBT tambem defendam o menor , que tambem é gay ou bi e que foi vitima de estupro de vulneravel. Ou serà que passaremos a defender a reducao da idade penal para 12 anos? Ou vamos admitir no nosso meio que um Gay maior de 18 anos pratique estupro de vulneravel ? Onde fica o enfrentamento da violencia e da exploracao sexual de criancas e adolescentes? Qual posicao de nossas Ongs?Enfim, toda solidariedade a familia do gay adulto assassinado , apreensao do gay menor, e identificacao real do crime e que Funasa, Funai, Conselho tutelar, GGb, Ade abram uma campnha para que nossa comunidade LGBT seja contra a exploracao sexual de criancas e adolescentes e sobretudo contra o exturpo de vulneravel.
Léo Mendes
Link: http://passageirodomundo.blogspot.com/2010/11/caem-as-mascaras-dos-homofobicos-da-av.html

Nenhum individuo nasce homofobico, as crianças são livres de preconceitos e atitudes extremas são frutos de convivência social e fatores familiares que despertam as pessoas para ódio. Certa vez a minha sobrinha me perguntou se o meu namorado (hoje ex) era o meu marido. Disse que não, mas que namorava com ele e o amava, da mesma forma que os seus pais se amam. Ela passou a ser referir muito a ele como tio e isso prova que os ambientes familiares, abertos para a tolerância, influência muito uma criança e define o adulto que ela se tornará.
A mãe de um dos adolescentes envolvidos na agressão homofobica ocorrida na Av. Paulista declarou que nunca incentivou o seu filho a ter ódio de homossexuais. Os pais declararam que seus filhos não praticam artes marciais e que são jovens "normais", que saem para se divertir a noite e que a briga foi obra do acaso. Eliezer Domingues Lima, pai do marginal Jonathan Lauton Domingues (sim, posso chamar uma pessoa que responde aos crimes de agressão corporal, formação de quadrilha e roubo, de marginal), foi além e disse que não podem tratar o seu filho como um criminoso. Os valores sociais estão se invertendo, para o Sr. Eliezer Domingues Lima, espancar pessoas na rua, roubar e liderar uma quadrilha, não é crime.

À esquerda, Massetti, pai do menor infrator e homofóbico
O pai de um dos envolvidos, é um mafioso italiano, foragido no Brasil e que adotou a identidade de Carlos Massetti, mas o seu nome verdadeiro é Leonardo Badalamenti. Carlos Massetti foi preso pela Interpol no dia 23 de maio do ano passado, no bairro da Bela Vista, em São Paulo, onde mora com o filho infrator, que faz jus ao provérbio de que “filho de peixe, peixinho é”. Carlos Massatti usa este nome desde que veio morar no Brasil, há 16 anos. Era casado com Soraia Costa, mãe de G.M, que deu um depoimento dizendo que a agressão do filho foi “uma coisa infantil”. O infrator G.M. é neto de Gaetano Badalamenti, conhecido como o poderoso Dom Tano, do clã Cosa Nostra, na Sicília. Badalamenti morreu em 2004, aos 81 anos, numa prisão dos Estados Unidos, onde cumpria pena de 15 anos por assassinatos e tráfico de drogas.
O criminoso italiano conseguiu um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 12 de agosto deste ano, obteve o julgamento final, com o arquivamento do processo. “Não se revela processualmente viável, na via estreita do processo de “habeas corpus”, a discussão em torno da identidade do paciente em questão, que sustenta não ser ele o súdito estrangeiro que poderia vir a ser reclamado, pela República Italiana, ao Governo do Brasil [...] Arquivem-se os presentes autos”, disse o processo.
O governo italiano não formalizou o pedido de extradição com os documentos probatórios da culpa do acusado. De acordo com a acusação da Interpol, Massetti participava de um grupo que colocava títulos falsos no mercado e a meta era embolsar U$ 1,0 bilhão. Na época, Massetti alegou ser “preso político e vítima de um clamoroso erro judiciário”. Na época, segundo o diretor da Interpol no Brasil, delegado federal Jorge Pontes, Carlos Massetti representa um caso típico de lavagem de identidade. “Assim como os criminosos nazistas, ele criou uma nova identidade e, assim, um dos mais notórios mafiosos vivia tranquilo no Brasil”, disse.

O agressor Jonathan Lauton Rodrigues,de 19 anos, é instrutor de Jiu-Jítsu
O agressor Jonathan Lauton Rodrigues, de 19 anos, é instrutor de Jiu-Jítsu na modalidade MMA, na academia Ryan Gracie Tean, da Vila Mariana. A academia retirou o site deles na segunda, a noite, onde haviam 3 fotos desse de Jonathan. No google imagens, é possível ver uma foto do criminoso, ele é o primeiro da esquerda. É importante ressaltar que as ideologias das artes marciais não prega ódio e violência. Quando adolescente, pratiquei Jiu Jitsu e nunca foi motivado a violência, o meu instrutor sempre ressaltou que a nossa arte não deveria ser usada para a disseminação do ódio.
No seu perfil do Orkut, o filho do mafioso dizia: "Se você não encontrar algo pelo qual vale a pena viver, encontre algo pelo qual valha à pena morrer”. No perfil, uma foto com um cigarro na boca, que faz lembrar o charuto usado pelos mafiosos. Além disso, havia comunidades como “treta de amigo meu é treta minha tbem” (sic), “quem fecha chega junto sempre”. Os outros menores infratores são V.L.C, morador do bairro Vila Mariana, G.P.P., morador do Itaim Bibi, e J.G.B.B. Os perfis já foram retiradas da internet.
FONTE: Mauricio Stycer
Crítico do UOL
Dudu Pelizzari não é nenhum Marcelo Dourado, mas ajudou a colocar em cena, na “Fazenda”, um tema que não encontrava espaço na televisão desde o “BBB10”: a homofobia.
O ator teve uma discussão feia, há oito dias, com a humorista Nany People. Desqualificou o trabalho da transexual, afirmando: “Eu nem sabia quem era você. Eu agora então vou me vestir de mulher e sair por aí”. E acrescentou: “Eu vou colocar uma roupa de mulher e falar putaria no palco e falar que é stand up comedy”.
Chocada, Nany People disse: “Você é um canalha, Judas, um traíra. Esta se voltando contra uma pessoa que lhe defendeu”.

Carlos Carrasco acusou Dudu Pelizzari de homofobia ao dizer que Nany People colocava roupa de mulher para fazer humor
Nany foi eliminada na quinta-feira e não se falou mais nisso até a madrugada de domingo, quando o maquiador Carlos Carrasco, numa espécie de “jogo da verdade”, disse a Dudu:
“Não vou falar em meu nome. Vou falar em nome de uma das pessoas mais dignas que eu conheci aqui dentro, a Nany. No meio daquela briga, você disse que ela era um homem no corpo de uma mulher e isso me soou homofobia. Falar isso para uma mulher que te defendeu tanto, você jamais poderia tocar nesse assunto com ela”.
Vilão com jeito de vítima, Dudu disse estar arrependido e pediu: “Nany desculpa, eu amo você”.
Nesta terça-feira, no momento de formação da roça, Carrasco votou em Dudu. Não repetiu o discurso, mas lembrou: “A pessoa que mais protegeu ele (sic) e ele virou as costas”. A apresentadora Luiza Gottschalk foi mais explícita ao também votar no ator: “Por causa do que o Dudu fez com a Nany... A Nany foi desrespeitada”.
Os votos não foram suficientes para levá-lo à roça, mas a modelo Lizzi Benites, a fazendeira da semana, fez o serviço e colocou o Dudu na roda, onde vai enfrentar a atriz Ana Carolina Dias e a jornalista Janaína Jacobina. Será um novo Dourado?

Halloween da Vogue JP que será dia 13 de novembro às 23h no Solar das águas/ Praia do Jacaré.

Rainha Kylie e dois de seus faves ... Musicman Jake Shears e arraste querida Pandora Boxx!!
Kylie Minogue apenas continua rendendo. A rainha do pop australiano tem seu álbum Superfresh Afrodite
sair agora, expelindo sucessos como "todos os amantes" (com vídeo é supersexy) e "Get Outta My Way ..."
E ela visitou Logo um pouco para trás e um tiro de fab NewNowNext episódio PopLab conosco. Mas nós também questionaram sua sobre como fazer que a pele cheia "Todos os amantes" de vídeo, o que acontece quando ela conhece o super-dedicados fãs gays que têm tatuagens Kylie, e que é mais divertido sair com - Jake Shears ou Robbie Williams?? (E ai. Robbie pode querer sentar-se para isso.)
Finalmente, descobrimos que a senhorita Kylie deve ser um fã de RuPaul's Drag Race, porque ela tinha algumas palavras muito doces de amor para ninguém menos que Pandora Boxx. Vai entender!!