
Fonte: Assessoria de Comunicação
A Secretaria dos Esportes promove a I Corrida da Diversidade, que vai promover o exercício físico e da cidania durante a décima edição da Parada da Diversidade, no próximo dia 18 de setembro, em Boa Viagem. Com o tema "O esporte supera limites & preconceitos", a prova terá 3,4 quilômetros de distância, entre o Parque Dona Lindu e a padaria Boa Viagem. A largada será às 8h e as inscrições podem ser feitas no site da Secretaria dos Esportes (www.esportes.pe.gov.br) até o dia 14, mediante a doação de um quilo de alimento não perecível.
Após preencher e imprimir a ficha de inscrição, a mesma deve ser entregue na sede da Secretaria dos Esportes (avenida Visconde de Suassuna, 176, Santo Amaro), de 9h às 12h e 14h às 17h.
Os participantes devem levar a doação de um quilo de alimento não perecível no momento de receberem o kit de participação, o que deve ser feito entre 15 e 17 de setembro, das 9h às 12h e 14h às 17h, no Santos Dumont (rua Almirante Nelson Fernandes, s/n, Boa Viagem)
Mais informações pelo telefone 81 3184 2650.

Convidamosa sociedade civil em geral, para unir forças conosco na agenda da Semana daVisibilidade Lésbica.
Informamosque é de suma importância levarmos nossas bandeiras, reivindicações.
Abraçossolidários.
Ana CarlaLemos
Link: http://www.recife.pe.gov.br/2011/08/27/prefeitura_realiza_plenaria_tematica_lgbt_178428.php
Direitos Humanos e Segurança Cidadã
00:00 Sábado, 27 de Agosto de 2011
A atividade contou com mais de 470 pessoas e 40 candidatos a delegados e delegadas do OP foram eleitos
Por Pablo Ravel

Encontro reuniu mais de 470 pessoas
A Prefeitura do Recife, através da Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã, realizou, na noite desta sexta-feira (26), no Colégio Nóbrega, no bairro da Boa Vista, a Plenária Temática LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais), do Ciclo do Orçamento Participativo (OP) do Recife 2011. O encontro reuniu mais de 470 pessoas, que compareceram ao local para votarem nas ações prioritárias para Cidade no referido tema. Também estiveram presentes na plenária as secretárias municipais Amparo Araújo (Direitos Humanos) e Rejane Pereira (Mulher); o coordenador do OP, Augusto Miranda; a gerente de Livre Orientação Sexual (GLOS), Rivânia Rodrigues; e a coordenadora do Forum Temático LGBT, Íris de Fátima.
A secretária de Direitos Humanos, Amparo Araújo, deu inicio às atividades e falou sobre a importância da realização do OP com a participação popular. O Brasil tem uma política de estado de Direitos Humanos que começa justamente com participação democrática. Aqui no Orçamento Participativo e na nossa plenária LGBT é onde nós concretizamos os avanços na democracia, fazendo de fato essa política que custou muito para chegar até esse ponto, afirmou Amparo.
Durante a plenária, foram eleitos os delegados que representarão o segmento nos fóruns e no Conselho do Orçamento Participativo (COP). Através do voto, a população elegeu também os três temas prioritários, e dentro de cada tema, uma ação a ser implementada pela Prefeitura do Recife. Ao todo, foram cadastradas 477 pessoas na plenária, dentre as quais 467 votaram. Além disso, 40 delegados foram eleitos, dos 50 que se candidataram.
Gostaria de saudar, em nome do prefeito João da Costa, todas as identidades aqui presentes, e dizer que é um grande desafio reunir tanta gente numa plenária com objetivo de romper preconceitos e discutir políticas diferentes para pessoas diferentes, concluiu a secretária Especial da Mulher do Recife, Rejane Pereira.
Para o integrante do Movimento Quebra Kabeça, Ewerton dos Santos, que faz um trabalho com jovens do Morro da Conceição sobre a temática de gênero e sexualidade Estamos na luta para garantir os nossos direitos e políticas voltadas para o segmento. Agora a juventude este espaço para colocar suas opiniões e construir junto com a prefeitura essas políticas, finalizou Ewerton.
Confira abaixo os temas e ações mais votados:
1º tema: Trabalho e Renda
Ação: Garantir a qualificação profissional do segmento LGBT nas áreas do associativismo, cooperativismos e empreendedorismo através das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Educação.
2º tema: Educação e diversidade sexual
Ação: Desenvolver ações que incorpore a temática LGBt nás práticas pedagógicas das Escolas Municipais em todas as estapas e modalidades.
3º tema: Por uma cultura includiva dentro de um Recife sem homofobia
Ação: Garantir a articulação intersetorial das secretarias municipais para o apoio as paradas da diversidade no âmbito municipal.
Grupo de atores do Recife mandaram bem no concurso cultural do Club Vantagens, com um curta babado e de muito bom humor já estão particioando da promo, vamos lá, confira e depois de seu voto 
Beijocas @tumultodrag
Filme Criado por LANO DE LINS para realizar um desejo alimentado desde pequeno. O de conhecer as pirãmides!!!!
A pobre múmia tentou de tudo..mas só o CLUBE VANTAGENS PODE LEVA-LA DE VOLTA PRA CASA.
Concurso VIAGEM AO EGITO promovido pelo CLUBE VANTAGENS
Ficha Técnica:
Roteiro / Direcao / Filmagem e Edicao - LANO DE LINS
Performance de MÚMIA - REINALDO PATRÍCIO
Para votar na campanha, acesse: http://www.clubevantagens.com.br/portugues/promocao_cultural/ranking.aspx

Pessoal
Homofóbicos(as) atacando nossos direitos na Câmara de Deputados
Na pauta da reunião da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da próxima quarta-feira, 17/8, está o Projeto (PL 733/11- vide em anexo e abaixo ) que proíbe o estado de criar políticas públicas para LGBT.
O relator é o dep. Jean Wyllys (PSOL) e seu parecer é pela rejeição (vide em anexo e abaixo). Entretanto como no mesmo dia há outros itens de interesse da bancada reacionária e conservadora da Câmara, convém que os (as) Parlamentares Aliados (as) da causa dos Direitos Humanos LGBT estejam presentes.
Pedimos rejeição.
Deputada Lauriete,Deputado Marcelo Aguiar e Deputado Acelino Popó estamos muito tristes com esta iniciativa.
Um abraço.
Toni Reis
Presidente da ABGLT
---------------------------------------
PROJETO DE LEI 733
DE 2011
Disciplina o inciso III do art. 19 e o caput do art. 226
da Constituição Federal, que tratam da vedação ao
Poder Público de criar distinções e preferências entre
brasileiros e da especial proteção do Estado à família.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei objetiva assegurar:
I – a vedação de o Poder Público praticar qualquer ato, legal ou
administrativo, que resulte em distinção entre brasileiros ou preferências entre
si, haja vista o disposto no art. 19, inciso III, da Constituição Federal;
II – a especial proteção à família, como unidade primordial e
indispensável da sociedade brasileira na consecução dos seus objetivos
fundamentais, em atendimento ao disposto no caput do art. 226 da
Constituição Federal.
Art. 2º Ao Poder Público é vedado apoiar segmentos específicos
da sociedade brasileira que não gozem de expressa proteção constitucional,
mediante:
I – veiculação de publicidade oficial com conteúdo
discriminatório;
II – estabelecimento de conteúdo de ensino que afronte os valores
familiares, em especial a liberdade de os pais educarem os seus filhos de
acordo com os seus próprios princípios, desde que não sejam contrários aos da
Constituição Federal;
III – promoção de ações culturais com objetivos discriminatórios;
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2
IV – concessão de auxílio, de qualquer meio, a entidade que tenha
o objetivo de promover ações discriminatórias.
Art. 3º O descumprimento, pelo o agente público, desta Lei
constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de proposição que entendemos ter grande pertinência
com os tempos que atravessamos.
A motivação da apresentação deste projeto decorre da nossa
preocupação com a erosão dos valores familiares que são, ao que sabemos, os
sustentáculos de uma nação que tem como objetivo fundamental assegurar a
felicidade de todos.
Não concebemos a existência de harmonia social se a
desagregação familiar não constitui preocupação do Poder Público ou, o que é
pior, se este promove ações que dividem a sociedade em categorias especiais
de pessoas em desfavor da grande maioria da sociedade brasileira que não se
identifica com qualquer grupo específico, exceto com a sua família.
Não é possível admitir-se que os valores familiares, consolidados
ao longo de gerações, sejam desprezados pelos responsáveis pela ação
governamental.
É inquietante sabermos que nas escolas as crianças são
submetidas a doutrinação, muitas vezes cavilosa, para persuadir crianças,
ainda no verdor de sua formação intelectual, moral e sexual, em direção a um
laxismo moral que inclui a exaltação de comportamento sexual contrário aos
bons costumes.
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3
Ademais, como já nos advertira uma personagem da obra “Os
irmãos Karamázov”, do escritor russo Fiódor Dostoiévski: “sem Deus tudo
seria permitido”. Esta é a ideia que anima aqueles que combatem a religião em
razão de ser esta o bastião de defesa da família.
De outro lado, o nosso Estatuto Maior, a que todos os brasileiros
devem observar, não esqueceu a família, pois é a Constituição fruto da
vontade de todos os brasileiros e não só de alguns. Assim, em seu art. 19,
inciso III, não deixa dúvida que é vedado ao Poder Público, seja no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, criar distinção entre
brasileiros ou preferências entre si.
Essa norma-princípio da Carta Maior não permite que uns
brasileiros sejam favorecidos pelo Poder Público em prejuízos de outros,
exceto aqueles a quem a própria Constituição concede tratamento
diferenciado, em especial as mulheres, em certas condições, a criança, o
adolescente, o idoso, as pessoas com deficiência e os índios.
Quanto à família, a Constituição Federal é taxativa em assegurar
que o Estado lhe deve especial proteção. Normas constitucionais não são
palavras vãs. Decorre do poder do Povo – e não de seus segmentos –, nos
termos do parágrafo único do art. 1º da Carta Maior. Assim, se tais normas
não forem observadas – ou forem fraudadas, mediante interpretação falaciosa
– desfaz-se a sua força normativa e o que resta, nesse caso, é a anomia – a
ausência de leis – que é aproveitada pelos grupos organizados para sobrepor
os seus interesses específicos ao interesse geral da Nação.
Com o nosso projeto, nada mais pretendemos que a efetivação
constitucional no sentido de assegurar que o Estado brasileiro não seja
controlado por grupos minoritários que queiram impor a sua visão de mundo
que não se coaduna com a preservação da família e com a tolerância para
quem quer exercer a sua integral individualidade nos limites traçados pela
Carta de 1988.
Há necessidade, no entanto, de estabelecer sanção para agente
público que ousar impor medidas discriminatórias não amparadas pela Lei
Maior. Esse é o objetivo do art. 3º do nosso projeto, ao prever que o
descumprimento, pelo o agente público, desta Lei constitui ato de
ls-ph2011-01296
4
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992.
Acreditamos, assim, contribuir para um debate mais amplo sobre
os caminhos da sociedade brasileira em face da modernidade.
Sala das Sessões,
Deputada Lauriete
Deputado Marcelo Aguiar
Deputado Acelino Popó
1
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
PROJETO DE LEI N° 733 DE 2011
Disciplina o inciso III do art. 19 e o
caput do art. 226 da Constituição
Federal, que tratam da vedação do
Poder Público de criar distinções e
preferências entre brasileiros e da
especial proteção do Estado à família.
Autores:
Deputados Marcelo Aguiar,
Lauriete e Acelino Popó
Relator:
Deputado Jean Wyllys
I
– RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva proibir o Poder
Público de “
praticar qualquer ato, legal ou administrativo” que diferencie ou
confira preferência entre brasileiros entre si, o que, segundo a redação da
proposta, estaria de acordo com o artigo 19, inciso III, da Constituição da
República. Visa, ainda, a conferir proteção à família, a qual é tratada pela
p
roposição como “unidade primordial e indispensável da sociedade brasileira
na consecução dos seus objetivos fundamentais
”, embasando tal redação no
artigo 226 da Constituição (art. 1º, incisos I e II).
O PL veda que o Poder Público apóie, mediante ações
diversas, qualquer segmento específico que não tenha expressa proteção
constitucional. Dispõe, por fim, que importa em improbidade administrativa e
2
em afronta aos princípios da administração pública a violação da lei proposta
(arts. 2º e 3º).
A proposição é justificada na preocupação dos autores
com aquilo
que consideram “erosão dos valores familiares”, considerando a
religião um antídoto para tanto. Conclama-se, no texto,
a “harmonia social”,
que é ameaçada por “
ações que dividem a sociedade em categorias especiais
de pessoas em desfavor da grande maioria da sociedade brasileira
”. Brada-se
ainda
contra o “laxismo moral” na formação infantil.
É o relato.
II
– VOTO DO RELATOR
i.
Em primeiro lugar, há de se assentar que do ponto de
vista formal o artigo 1º, inciso I, do Projeto de Lei, padece de
inconstitucionalidade. É que tal dispositivo veda que o Poder Público pratique
qualquer dos atos enunciados, sejam estes legais ou administrativos. Ora, “ato
legal” significa lei. E o legislador não pode se autolimita
r para o futuro, senão
por Emenda à Constituição. Trata-se de contradição lógica. O legislador
ordinário futuro não pode ficar vinculado ao legislador ordinário passado,
exatamente porque é livre para elaborar as leis, adstrito apenas à Constituição,
aos tratados de direitos humanos aprovados de acordo com o §3º do artigo 5º
e, segundo ao contemporâneo entendimento, aos tratados de direitos humanos
que ingressaram no ordenamento jurídico antes da Emenda Constitucional nº
45, os quais têm status supralegal.
Portanto, a expressão “legal” constante do
artigo 1º, I, do PL, não pode prevalecer.
ii.
Em que pese tal filigrana técnica, em seu mérito o
projeto de lei deve ser
integralmente rejeitado, por ser flagrantemente
desfavorável aos direitos humanos de minorias e por ser inconstitucional,
conforme os motivos expostos a seguir.
iii.
O PL em comento é inconstitucional porque, pelo teor
de sua justificativa, sugere uma discriminação baseada em sexo, que viola a
dignidade da pessoa humana.
O texto da proposta de lei é aberto em relação aos que
pretende excluir. Porém, ainda que não mencione nenhum grupo específico,
pelo teor religioso da sua justificação podemos imaginar o caso das lésbicas,
3
dos gays, dos bissexuais, dos transexuais e dos travestis, público ao qual seria
vedada a realização de políticas públicas e leis que os contemplem
especificamente, caso fosse aprovada a proposição.
Se, mediante o projeto, as medidas estatais favoráveis
aos grupos LGBT são vedadas, este é inconstitucional. É que a discriminação
por orientação sexual ou identidade de gênero é uma discriminação por motivo
de sexo, violando o
caput do artigo 5º da Constituição da República1.
A discriminação de pessoas por sua orientação sexual ou
por sua identidade de gênero viola também o
direito ao reconhecimento, que
é um dos postulados da dignidade humana
2. Todos têm o direito de ser
respeitados e reconhecidos em suas peculiaridades individuais, mesmo porque
não há sequer um ser humano igual ao outro. A característica plural é
exatamente uma das mais bonitas da humanidade.
Bem ensina o Procurador Regional da República Daniel
Sarmento
3 que viola a dignidade humana o indivíduo ser forçado a servir de
meio para fins de que não partilha ou ser obrigado a concordar com o
engessamento de valores estruturados em uma base arcaica, dedicados
apenas à procriação da prole. O Estado não pode promover essa indução de
comportamentos nem mesmo pela via oblíqua, como através da discriminação
negativa em políticas públicas.
Como se sabe, a dignidade da pessoa humana é um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, CRF
. Não
se pode, portanto, aceitar uma proposição legislativa em confronto com norma
tão importante.
iv.
O PL também merece ser rejeitado porque viola a
cláusula de abertura de proteção de direitos constante na Constituição.
O artigo 2º da proposição, que sintetiza todo o Projeto de
Lei, afirma que é vedado ao Estado apoiar “segmentos específicos da
sociedade brasileira que não
gozem de expressa proteção constitucional”.
1
RIOS, Roger Raupp Rios. O Princípio da Igualdade e a Discriminação por Orientação Sexual.
São Paulo: RT, 2002, p. 133.
2
SARMENTO, Daniel. Por um Constitucionalismo Inclusivo: História Constitucional Brasileira,
Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 145.
3
Idem.
4
Trata-se de proposta de norma em confronto com a cláusula de abertura
inscrita no § 2º do artigo 5º da CRFB, que diz:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.”
Como se vê, a Constituição recebe os direitos humanos
advindos de tratados internacionais. Ora, tanto o Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos (artigo 2.1) quanto o Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 2.2), dos quais o Brasil é signatário,
afirmam que é vedada qualquer discriminação, de qualquer natureza, com base
em raça, cor, religião, sexo, língua, etc., ou qualquer
outro status.
Tais convenções de direitos humanos, que ingressaram
no ordenamento jurídico brasileiro antes da EC 45, têm
status supralegal,
consoante orientação cristalizada pelo STF
4. Ou seja: a legislação ordinária
deve-se adequar aos tratados de direitos humanos. Portanto, não pode criar
um fator de distinção negativa (
“grupos não gozem de expressa proteção
constitucional”)
, em contrário a normas supralegais que expressamente vedam
qualquer discriminação.
A lei introduziria um fator de exclusão não permitido
pelos Pactos mencionados.
De acordo com o juiz Ingo Wolfgang Sarlet
5, o § 2º do
artigo 5º da CRFB indica que o rol de direitos da Constituição, embora seja
analítico, não tem cunho taxativo e exclusivo. E,
mais. Significa que “na
Constituição também está incluído o que não foi expressamente previsto, mas
que implícita e indiretamente pode ser deduzido, doutrina esta que se encontra
perfeitamente sedimentada em toda a história do constitucionalismo
republicano”.
Desta forma, não pode pretender o legislador fechar o que
a Constituição abriu. É vedado ao legislador excluir determinados grupos
identitários que não violam princípios constitucionais (como, por exemplo, os
grupos armados contra o Estado de Direito e os que visem a promover o
racismo
– CRFB, artigo 5º, incisos XLIV, XLII). Não pode a lei enclausurar a
4
STF, RE 466343/SP.
5
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2005. p. 91.
5
Administração Pública no cumprimento do seu dever de proteger os direitos
fundamentais dos grupos enunciados na Constituição e de todos os outros
grupos que precisam ter sua identidade reconhecida e suas necessidades
especiais atendidas.
v.
O PL também viola o princípio da igualdade.
É objetivo fundamental da República Federativa do Brasil
reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III). Entre os brasileiros é
garantida a plena igualdade (artigo 5º,
caput).
Ocorre que a igualdade não é concebida apenas do ponto
de vista formal, senão também do ponto de vista material. Já vem de
Aristóteles a idéia de igualdade associada à de justiça. Por isso, ensina o
jurista José Afonso da Silva
6, a equidade só é concebida junto com a outra
desigualdade que lhe é e que deve lhe ser complementar: aquela que só será
“
satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira
desigual os desiguais
”. Por isso se diferencia a igualdade formal, segundo a
qual os seres da mesma categoria devem ser tratados da mesma forma, da
igualdade material, que significa que cada um deve ser tratado de acordo com
suas necessidades, méritos e peculiaridades. Nesse sentido, o Supremo
Tribunal Federal
7 veda a discriminação baseada em critérios arbitrários, mas
considera legítimo e necessário o tratamento desigual dos desiguais.
Assim, na medida em que está proibida a discriminação
negativa, a discriminação positiva é devida, para se alcançar a igualdade
material, ou seja, a
equalização de condições desiguais. Para tanto, além de
superar as injustiças socioeconômicas entre as diferentes classes sociais, é
necessário romper com estigmas que pesam contra determinados grupos
culturais e de identidade que compõem a sociedade brasileira, que por vezes
padecem de exclusão simbólica. Como tal desiderato demanda políticas
públicas para sua efetivação, a proposição em comento não pode ser aceita.
6
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33 ed. São Paulo: Malheiros,
2009. p. 213.
7
ADI 1276-2 (1995), ADI 1283-5 (1995), ADI 3128-7 (2004), ADI 467-1 (1991), ADI 3070-1
(2007), RE 115.770-4 (1991), RE 165.305-1 (1994), RE 186.589 (1995), RE AgRg
441767/2005, ADI 2620?2007, ADI 3660-2 (2008), em levantamento feito por Roger Raupp
Rios, em “O Princípio
da Igualdade da Jurisprudência do STF”, em SARMENTO, Daniel e
SARLET, Ingo Wolfgang,
Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal federal: Balanço e
Crítica. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011. P. 289-339.
6
O sistema global de proteção dos direitos humanos
corrobora a necessidade de proteção específica a grupos peculiares.
A primeira fase do desenvolvimento desse sistema foi a
da afirmação da igualdade entre todos os indivíduos. Foi marcada pela
promulgação do que se chama de Carta Internacional de Direitos Humanos,
composta pela Declaração Universal de 1948, pelo Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, ambos de 1966. Pesava aqui o trauma da experiência de
diferenciação do nazismo.
A segunda fase foi aquela da “multiplicação
dos direitos”,
na expressão do filósofo do direito Norberto Bobbio
8. Trata-se de um processo
em que a noção abstrata de indivíduo dá lugar aos indivíduos concretos, de
carne e osso, com posições sociais, identidades e necessidades específicas.
Por isso se construiu o sistema especial de proteção dos direitos humanos, que
dá tutelas especiais aos diferentes grupos econômicos, sociais e identitários,
que culminou nas convenções dos direitos das mulheres, das crianças, contra
a discriminação racial, etc..
Na expressão da internacionalista Flávia Piovesan
9, o
reconhecimento e a proteção do indivíduo social e historicamente situado faz
com que, ao lado do direito à igualdade, nasça o
direito à diferença: importa
“
assegurar igualdade com respeito à diversidade”. A igualdade material,
assim, passa pela busca de justiça social e distributiva, orientada por critérios
socioeconômicos, e também pelo reconhecimento de identidades, tratando-se,
nesse último caso, de igualdade orientada pelos critérios de gênero, orientação
sexual, idade, raça, etnia, etc.
Não é por outro motivo que o Conselho de Direitos
Humanos da ONU aprovou, em 15 de junho deste ano, Resolução
10 sobre
direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero. O Conselho, na
Resolução, recorda que a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma
que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos,
sem
distinção de qualquer natureza,
como raça, cor, sexo, língua, religião,
8
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Campus, 1992. p. 68-69.
9
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 10 .ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 187.
10
A/HRC/17/L.9/Rev.1.
7
política, nascimento ou outro status
. A Resolução expressou, ainda, grave
preocupação com atos de violência e discriminação contra indivíduos
devido à sua orientação sexual e identidade de gênero
.
Diante de tal conjuntura internacional, qual não seria o
retrocesso brasileiro em aprovar o projeto em questão!
vi.
A proposta também merece rejeição pelo princípio
democrático (artigo 1º da CRF
.
A democracia não é só respeito à maioria. Por força das
normas constitucionais que são a cláusula de abertura (art. 5º, § 2º) e a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e também dos Pactos Internacionais
de 1966, é de se extrair que democracia implica em respeito às minorias. A
maioria não pode ser de tal forma esmagadora a ponto de sufocar os grupos
minoritários.
De fato, o artigo 19, inciso III, da CRFB, não deixa dúvida
de que é vedado ao Poder Público criar distinção entre brasileiros ou
preferências entre si. Ocorre que o Poder Público, com as ações que o projeto
de lei pretende vetar, não
cria distinção, senão apenas reconhece as
diferenças que existem na sociedade e busca ações para atender
necessidades especiais e superar preconceitos.
A harmonia social, almejada pelos autores da proposta,
não se pode dar com exclusão e intolerância; pelo contrário, deve atender aos
mais diversos grupos identitários, desde que sua existência não seja vedada
pela Constituição. É preciso contemplar os mais diferentes interesses, de modo
que nenhum pode querer prevalecer sobre outro.
O interesse geral da nação, apontado na justificativa da
proposta, é exatamente aquele de todos os que a compõem, e não o de alguns
setores. A proposição reclama de grupos minoritários que querem impor visão
à coletividade. Mas se pode perceber, na verdade, que os autores do PL é que
querem impor sua visão fragmentada a todos. Os conceitos dos propositores
são válidos, mas para si e para quem compartilha das mesmas crenças. Não
podem ser cominados a toda a sociedade, sob pena de aniquilamento da
democracia.
A justificativa do projeto em tela demonstra preocupação
com a doutrinação de crianças. Mas quem pretende doutrinar quem aqui?
8
Afirmam ser perturbador o ensino
das crianças nas escolas, no “verdor de sua
formação intelectual, moral e sexual, em direção a um laxismo moral que inclui
a exaltação de comportamento sexual contrário aos bons costumes
”. Mas que
laxismo moral é esse? Qual é essa exaltação? É importante, pelo contrário,
que as crianças, em sua formação, tenham o contato com a diversidade que
existe na sociedade. Que aprendam a tolerância e o respeito em lugar do ódio.
E, mais.
Os “bons costumes” não são uma noção
estanque. Sua compreensão depende dos valores correspondentes a cada
arcabouço filosófico, sociológico e político, de modo que tal idéia vaga não
pode servir de sustentação a um Projeto de Lei.
Os argumentos religiosos para a formulação das leis são,
como é óbvio e como propugna Daniel Sarmento
11, “francamente incompatíveis
com os princípios da liberdade religiosa e da laicidade do Estado” (artigos 5º,
inciso VI e 19, inciso I, CRF
. É de se sublinhar, aliás, que o projeto se
fundamenta no artigo 19, inciso III, da Constituição, mas esquece o inciso I do
mesmo artigo, que afirma que o estado brasileiro é laico.
As normas religiosas, na medida em que não são
compartilhadas por todos, e na medida em que o Brasil é permeado por
diversas religiões com diferentes doutrinas, não podem ser heteronomamente
impostas. Não podem ser generalizadas pelas leis do Estado, sob pena de
grave violação do princípio democrático.
vii.
O projeto deve ser rejeitado, ainda, porque não
confere proteção à família adequada constitucionalmente.
A Constituição efetivamente e felizmente tutela a entidade
familiar. Mas é importante ressaltar que o modelo da Lei Maior de 1988 é o do
afeto e da eqüidade. A nossa ordem constitucional protege, igualmente, as
formas de família diferentes daquela tradicional, constituída apenas pelo
casamento, a saber: a união estável homoafetiva; união estável entre pessoas
de sexos diferentes; a monoparental; etc. Desta forma, como bem observa
Daniel Sarmento
12, as novas formas de família – dentre elas as de pessoas do
mesmo sexo
– não enfraquecem a instituição familiar, mas antes a fortalecem.
11
SARMENTO, Daniel. Por um Constitucionalismo Inclusivo: História Constitucional Brasileira,
Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 141.
12
Idem. p. 143.
9
Os autores do PL reclamam da erosão dos valores
familiares. Mas não é isso que se vê. O que se percebe, sim, são as pessoas
querendo constituir famílias e que suas uniões sejam reconhecidas como tal. A
família continua sendo um objetivo almejado, pelas pessoas das diferentes
orientações sexuais e identidades de gênero. A comunhão de vida estável, que
representa as escolhas mais íntimas e profundas de cada ser humano, segue
valorizada, e cada vez mais, tal o anseio de que ela, em suas diferentes
formas, seja respeitada e promovida.
A família, conforme mencionam os autores do projeto, é
realmente o sustentáculo de uma nação que tem como
“objetivo fundamental
assegurar a f
elicidade de todos”. Exatamente. A felicidade de todos é que se
busca, e não a de apenas um grupo, com a exclusão de outros. Por isso é que
esta justificativa não conduz à aprovação da proposta. A religião pode ser e
pode não ser o bastião da defesa da família. Isso depende do credo de cada
um e não pode ser imposto normativamente.
O projeto de lei considera a
“família como unidade
primordial e indispensável”
(artigo 1º, II), baseando-se no artigo 226 da
Constituição para afirmá-lo. Observe-se que esta não é a redação do
dispositivo constitucional mencionado. De acordo com este, a família é “base
da sociedade” e merece “especial proteção do Estado”.
Ou seja, a expressão
“
indispensável” não pode ser tomada no sentido de “obrigatória”. É livre a
Constituição ou não de família. A família não é compulsória. Cabe a cada ser
humano decidir se quer constituí-la ou não.
A diversidade está plenamente de acordo com os
postulados constitucionais de proteção e defesa da unidade familiar, a qual
deve ser protegida para todas as pessoas, de todos os credos, e não apenas
para alguns, como a proposta pretende.
É o que reconheceu, aliás, o Supremo Tribunal Federal,
em marcante decisão que declarou a constitucionalidade das uniões familiares
homoafetivas
13. Na letra do voto do Ministro Ayres Britto,
“
a partir do momento em que a Constituição Federal
reconheceu o amor como o principal elemento formador
da entidade familiar não-matrimonializada, alçou a
afetividade amorosa à condição de princípio constitucional
13
ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ.
10
implícito, que pode ser extraído em função do art. 5.º, §
2.º, da CF/1988, que permite o reconhecimento de
princípios implícitos por decorrentes dos demais princípios
e do sistema constitucional (além dos tratados
internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faça
parte). Essa evolução social quanto à compreensão da
família elevou o afeto à condição de princípio jurídico
oriundo da dignidade da pessoa humana no que tange às
relações familiares, visto que estas, para garantirem o
direito à felicidade e a uma vida digna (inerentes à
dignidade humana), precisam ser pautadas pelo afeto
(...).
”
viii.
Por sim, o projeto de lei merece ser rejeitado por
violar a
proibição de retrocesso. As políticas públicas já realizadas pela
Administração não podem ser extintas sem nenhum mecanismo de
compensação, sob pena de desrespeito ao princípio mencionado.
Trata-se de um princípio constitucional implícito, aceito
por juristas importantes como José Afonso da Silva
14, Joaquim José Gomes
Canotilho e Vital Moreira
15, Luis Roberto Barroso16, Ingo Wolfgang Sarlet17,
etc., segundo o qual um direito incorporado no patrimônio jurídico dos cidadãos
não pode ser deles retirado. Tal princípio implícito deriva da dignidade da
pessoa humana, da máxima eficácia dos direitos fundamentais disposta no
artigo 5º § 1º da Constituição e no princípio do Estado Democrático de Direito
(art. 1º, CRF
. Tal princípio alcança o legislador, a administração e o
judiciário.
ix.
É claro que, sendo inconstitucional a parte propositiva
do Projeto de Lei, merecendo ser integralmente rejeitado, não cabe nenhuma
sanção correspondente, nem mesmo as enunciadas no artigo 3º da proposta.
14
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 2.ed.São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1982. p. 147 e 156.
15
CANOTILHO, Joaquim José Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição, p.
131.
16
BARROSO, Luiz Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 5. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 158.
17
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2005. p.
11
Mesmo assim, vale ressaltar que a realização de políticas
públicas voltadas para grupos que sofrem opressões específicas não viola
nenhum a dos princípios da administração pública, conforme pretende o artigo
3º do PL.
Os princípios da administração pública, consoante o artigo
37 da Constituição, são a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência. É claro que o não cumprimento da lei pela
administração viola o princípio da legalidade. Tratar-se-ia de mera redundância
tal menção. Já os princípios da publicidade e da eficiência não têm qualquer
vinculação com o objeto da lei. E a moralidade? O administrativista Celso
Antônio Bandeira de Mello
18 explica que tal enunciado significa lealdade, boa-fé
e probidade. Ora, jamais se poderia dizer que efetivar políticas públicas de
inclusão violaria a probidade e a boa fé. Por fim, a impessoalidade, para o
renomado publicista, significa tratar todos os administrados de maneira
igualitária, sem discriminação. Significa respeito ao postulado de que todos são
iguais perante a lei, o que nos remete às considerações sobre a igualdade
material feitas acima.
x.
Diante de todo o exposto, propugno pela rejeição
integral
do Projeto de Lei n° 733 de 2011, por ser altamente violador dos
direitos humanos de minorias que compõem a sociedade brasileira, e por
afronta ao artigo 1º,
caput e inciso III, artigo 3º, inciso III, artigo 5º, caput, inciso
VI e §§ 1º e 2º, artigo 19, inciso I, todos da Constituição da República.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Jean Wyllys
Relator
18
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo:
Malheiros, 2010. p. 114, 119-120.
Link: http://www.agora.uol.com.br/saopaulo/ult10103u959407.shtml

Cesar Camasão e Adriana Ferraz
do Agora
São Paulo não terá o Dia do Orgulho Heterossexual. Em entrevista exclusiva ao Agora, o prefeito Gilberto Kassab (PSD) revela que vetou o projeto de lei aprovado na Câmara por considerar a ideia despropositada. Segundo ele, o heterossexual não precisa de dia para se afirmar.
Durante conversa em seu gabinete na prefeitura, na última quarta-feira, Kassab, 51 anos, ainda declarou que é favorável à proibição de celulares em bancos, que não pretende internar viciados em crack de forma compulsória e que espera eleger seu sucessor. Sobre o PSD, partido que preside desde ontem, afirmou que a legenda será independente até 2014.
A um ano e meio do fim de seu mandato, o prefeito diz que não tem interesse em "colocar nome em placa" e que sua gestão é "nota dez". Confira os principais trechos:
Agora - O senhor vai sancionar o projeto que cria o Dia do Orgulho Heterossexual?
Gilberto Kassab - Vetarei o projeto do orgulho heterossexual porque é despropositado. O heterossexual é maioria, não é vítima de violência, não sofre discriminação, preconceito, ameaças ou constrangimentos. Não precisa de dia para se afirmar. Em determinados momentos históricos, as mulheres, os negros, minorias raciais e outros sofreram brutalidades, ofensas e hoje têm os seus dias no calendário. Essas datas, sim, têm sentido, pois estimulam a tolerância, a paz e a solidariedade entre as pessoas.

Atravésdo decreto Nº 36.895, de 29 de julho de 2011, o governador de Pernambuco,Eduardo Campos, convocou a IIª Conferência Estadual de Políticas Públicas eDireitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT,que será realizada no período de 27 a 29de outubro de 2011.
AIIª Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas,Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT terá como tema: “Porum Estado livre da pobreza e da discriminação: promovendo a cidadania LGBT”e terá como objetivos:
1. Avaliar e propor as diretrizes para aimplantação de políticas públicas de enfrentamento à discriminação e promoçãodos direitos humanos e cidadania da população LGBT em Pernambuco;
2. Eleger os/as delegados/as de Pernambucopara a IIª Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos deLGBT.
A comissão organizadora dareferida conferência será composta paritariamente por representantes de dezsecretarias estaduais, bem como de dez representantes da sociedade civilorganizada.
Maiores informações podem ser obtivas com:
Rildo Véras
Assessor Especial do Governador para Diversidade Sexual
(81) 9277 4989
Hacker alega que projeto contribui para aumentar discriminação contra gays.
Projeto de lei ainda precisa ser aprovado pelo prefeito Kassab.

Site teria sido invadido por hacker, segundo
assessoria do vereador (Foto: Reprodução)
O site do vereador paulistano Carlos Apolinário (DEM) foi invadido por um hacker nesta quinta-feira (4). A invasão foi confirmada pelo político. Apolinário é autor do projeto de lei 294/2005, que institui, no município de São Paulo, o Dia do Orgulho Heterossexual.

Carlos Apolinário é o autor do projeto polêmico
(Foto: Roney Domingos/ G1)
O projeto depende apenas de sanção do prefeito Gilberto Kassab para virar lei. No site de Apolinário, o hacker que se identifica por “figli tariki shmotov – RedHack Brasil” afirma que a invasão ocorre porque leis como a que criam o Dia do Orgulho Heterossexual contribuem para a propagação do ódio e da discriminação contra homossexuais. Segundo o vereador, o invasor também disparou emails para a lista de contatos da newsletter de Apolinário.
“No Brasil, um homossexual é morto a cada 36 horas, esse tipo de crime aumentou 113% nos últimos cinco anos. Em 2010, foram 260 mortos. Apenas nos três primeiros meses deste ano foram 65 assassinatos. O vereador Carlos Apolinario insiste em propor leis que contribuem para a propagação de ódio e discriminação.
Desde o genocídio da segunda guerra até os massacres de Oslo e Utoya, aqueles que pregam a superioridade de uns sobre outros são responsáveis pelas ações mais condenáveis da história da humanidade. A luta continua!!”, diz o texto colocado na página do vereador.
Link: http://arthurmancini.blogspot.com/?zx=11126337c49c0198
Ele é o Arthur Mancini 21 anos 1.76 67k branco, definido, discreto, e esta bombando na net. Para ter acesso ao site do cover do pop na versão pornô é preciso ter mais de 18 anos em meninas e meninos, acesse: http://arthurmancini.blogspot.com
bjkas da @tumultodrag
Link: http://www.todaformadeamor.com.br/v3/hoje/1679.html
Ele também será latino

Quando Peter Parker surgiu, em 1962, desenvolveu uma força e agilidade de um araquinídeo depois de se envolver numa experiência radioativa com uma aranha. Passados mais de cinquenta anos do nascimento do Homem-Aranha, ele será outra pessoa e vai ganhar características inusitadas de raça e sexualidade.
A mudança é radical, a começar pelo nome. O Homem-Aranha será Miles Morales em vez de Peter Parker. A Marvel Comics revelou que ele será negro, adolescente e, pode ainda se revelar gay, ao longo dos episódios.
"Ele é muito mais jovem que Peter Parker e ele chega de num universo completamente diferente, numa visão de mundo completamente diferente" explica o escritor do Homem-Aranha, Brian Michael Bendis, em entrevista para o "USA Today".
A mudança radical encontrou justificativa também no editor chefe da Marvel, Axel Alonso. Ele informou que o Homem-Aranha do século 21 reflete a cultura e diversidade da atualidade.
"Mais cedo ou mais tarde, um heroi negro ou gay, ou ambos, será considerado absolutamente normal" ressaltou Alonso.
da Redação do Toda Forma de Amor com informações também do DailyMail.co.uk
Dia do Orgulho Hétero envergonha São Paulo, diz ABGLT
02 de agosto de 2011 • 23h34 • atualizado em 03 de agosto de 2011 às 11h14
O projeto de lei que cria o Dia do Orgulho Heterossexual, aprovado nesta terça-feira na Câmara Municipal de São Paulo, é uma vergonha para a maior cidade do País, afirmou a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) em nota enviada ao Terra. No documento, a ABGLT pede ao prefeito Gilberto Kassab que vete o projeto do vereador Carlos Apolinario (DEM), classificado como "obscurantista", "discriminatório" e "excrescência homofóbica".
Para a associação, é "descabido" propor a celebração do orgulho heterossexual de modo a "desmerecer a luta social justa da população LGBT", que "ocorre justamente para reafirmar a necessidade do enfrentamento da discriminação, agressão e violência comprovada às pessoas homossexuais".
"Os heterossexuais não são discriminados pelo simples fato de serem heterossexuais, ao contrário dos homossexuais, a exemplo dos casos recentes de violência homofóbica na Avenida Paulista tornados públicos pelos meios de comunicação (...). Os heterossexuais não são vítimas de agressões verbais e físicas, de violência, não são assassinados em virtude de sua orientação sexual", sustenta a associação.
No texto, também é criticada a "conivência" dos parlamentares com o "desrespeito à laicidade do Estado", em referência aos argumentos religiosos erguidos contra os homossexuais. "Enquanto o Supremo Tribunal Federal dá uma lição de direitos humanos e cidadania para o mundo inteiro, ao julgar, tão somente nos preceitos da Constituição Federal, pelo reconhecimento efetivo da igualdade de direitos dos casais homoafetivos, os 19 vereadores da Câmara Municipal de São Paulo expuseram para o mundo sua mediocridade ignorante em compartilhar da mesquinharia do vereador autor do projeto de lei."
Dia do Orgulho Hétero cairá perto do Natal
A data será celebrada anualmente no terceiro domingo de dezembro de cada ano, dia que passará a constar no Calendário Oficial da capital paulista. De acordo com o projeto, o Executivo "envidará esforços no sentido de divulgar a data (...), objetivando conscientizar a população e registrar a luta pela consolidação e defesa daqueles que desejam se manter homens e mulheres". A lei deverá ser regulamentada pelo Executivo dentro de 60 dias.

Silas Malafaia é considerado um ser homofóbico
O clima esquentou hoje pela manhã, no plenário da Câmara Municipal São Luís, por conta do projeto de Decreto Legislativo (010), de iniciativa da vereadora Rose Sales (PCdo
, que concede Título de Cidadão de São Luís ao pastor Silas Malafaia.
A matéria constava na pauta da Casa, para ser votada nesta terça-feira (02), porém o vice- líder do governo municipal, vereador Ivaldo Rodrigues (PDT), pediu vista do projeto por 72 horas, sob o argumento de melhor analisar a proposição.

Ivaldo Rodrigues é contra o título a Malafaia
Na oportunidade, Ivaldo Rodrigues disse que a concessão desse título ao pastor Silas Malafaia é um total desrespeito à dignidade humana, já que o evangélico tem discriminado a condição sexual dos grupos de homossexuais em suas pregações midiáticas, sendo hoje uma persona non grata entre a comunidade gay em todo o Brasil.
“Além disso, pedi vista do projeto, pois a matéria tem que ter um ponto de vista técnico, assim como constar um currículo da pessoa. Não tem sequer uma informação dessa cabível, colocada à disposição dos vereadores. Portanto, não tem nenhuma justificativa para se dar um título de Cidadão de São Luís ao pastor Silas Malafaia”, criticou.
Ivaldo Rodrigues disse que a vereadora Rose Sales quer com essa proposição ganhar holofotes na mídia. A parlamentar rebateu dizendo que trabalha dia a dia para não precisar de artimanhas que induzam a holofotes. “O senhor não tem uma bandeira de trabalho nesta Casa, vereador, e em cima do meu nome você quer ganhar dimensão e cartaz. Não aceito que esse trabalho seja nivelado por holofotes”, esbravejou.

Rose Sales é autora do título ao pastor Malafaia
Rose Sales justificou a concessão do título ao pastor Silas Malafaia dizendo que é serva do senhor e que até (Jesus) Cristo livrou uma prostituta (Maria Madalena) de ser apedrejada. Ela destacou que o evangélico Silas Malafaia não é homofóbico. Logo em seguida, foi bastante vaiada pela galeria da Casa que estava repleta de representantes de grupos homossexuais (gays, lésbicas e transexuais) empunhando a bandeira multicolorida do movimento. O presidente da Casa, Isaías Pereirinha (PSL), teve que pedir calma aos manifestantes para garantir a palavra da vereadora comunista.
O vereador Chico Viana (PSD
também se posicionou contra a concessão do título ao evangélico, pela condição de discriminação à condição sexual da pessoa humana, sempre manifestada pelo pastor Silas Malafaia.
Ele lembrou que recentemente foi aprovado na Cãmara Municipal, um projeto de lei, de sua autoria que impede a discriminação sexual nas instituições públicas e privadas do município de São Luís. “Acho que considerar o homossexual como ser abjeto, como um grande pecador, que nunca vai receber o perdão de Cristo, não é normal”, ressaltou.
O vereador Francisco Carvalho (PSL) também se posicionou contra o título ao pastor Silas Malafaia, sob o argumento de ser contra a concessão dessa comenda a quem não seja maranhense e quem nunca tenha prestado serviços relevantes ao povo de São Luís.
“Quero dizer que já votei contra um projeto de lei, de iniciativa do vereador Chico Viana, ao conceder título ao ex-ministro da Saúde, José Serra (PSD
, assim como tomei uma posição de votar contra qualquer título de cidadão à pessoas que moram lá fora e que vêm pra cá receber título de cidadão”, frisou Francisco Carvalho.
O projeto de Decreto Legislativo deve voltar para apreciação e votação em plenário, na próxima semana. Os grupos de homossexuais prometem voltar ao Legislativo para se manifestar contra a iniciativa da vereadora Rose Sales.
PROJETO ESCOLA SEM HOMOFOBIA - SIMPERE NÚCLEO LGBT
No dia 03 de agosto reunião a partir das 14h na sede do Simpere
SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO DA REDE OFICIAL DO RECIFE - SIMPERE
End: Av. Visconde de Suassuna, 94 - Santo Amaro / CEP: 50050-540 / Recife – PE
Tel: + 55 81 3231.0029 / 3231.3513
DURANTE O EVENTO -
MANUEL SALDANHA, PROFESSOR DA PREFEITURA, FARÁ UM RELATO SOBRE O PROCESSO DE ASSÉDIO MORAL, DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL, E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL,
QUE VEM SOFRENDO NA ESCOLA MUNICIPAL SÃO CRISTOVÃO.

ESTA PALESTRA SERÁ DE RELEVANTE IMPORTÂNCIA, PARA OS PROFESSORES DEVIDO AO FATO DO ASSÉDIO MORAL E DA HOMOFOBIA NAS ESCOLAS ESTAREM CRESCENDO, E SE TORNANDO INSTITUCIONAIS E ESTRUTURAIS - A DISCUSSÃO VISA BUSCAR PARA A SAÍDA DESTE IMPASSE.
Vítima relata anos de sofrimento
Mais denúncias: o aumento da homofobia está relacionado à maior consciência da discriminação por parte das vítimas - o que faz aumentar as denúncias.
Outra hipótese relaciona o crescimento da discriminação ao maior número de adolescentes que assumem a sua homossexualidade desde cedo.
"Esse é um problema de influência de vários níveis, de como a escola se organiza e da cultura", afirma Josafá Cunha, da Universidade Estadual do Centro-Oeste (Unicentro), um dos pesquisadores. "A reação dos nossos colegas nos ajuda a saber que comportamentos estão corretos e quais não são tolerados pela sociedade. As crianças adotam esses valores como reflexo da cultura e os replicam na escola", continua.
O problema é que a discriminação e a violência causada pela intolerância à diversidade sexual fazem da escola um ambiente muito menos acolhedor. Em uma escala de zero a dez pontos, a percepção da qualidade do ensino foi, em média, meio ponto maior entre os que não relataram perseguição homofóbica.
Manuel Romário Saldanha Neto
MESTRE PELA UFPE
filósofo, arte-educador, agente sócio-cultural
REDE NACIONAL AFRO-LGBT/PE
MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO-PE
(COORDENADOR DE FORMAÇÃO POLÍTICA)
ALIANÇA LGBT DE PERNAMBUCO
Endereço para acessar Currículo:
http://lattes.cnpq.br/2489286774040948
(81) 3221 6920 - 96473310
manuel.saldanha@hotmail.com
http://sociologiaemrede.ning.com/profiles/blog/list?user=0l85y6thgp2i1
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